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Cor pura quase nunca vira propriedade de alguém. O direito de marca trabalha com sinal capaz de distinguir uma origem comercial da outra, e um tom sozinho costuma reprovar no teste: o consumidor vê vermelho e pensa em urgência, paixão ou liquidação, sem associar o tom a uma fabricante específica. Existe também um problema de estoque. A quantidade de tons que o olho separa com segurança numa prateleira é limitada, e entregar um deles inteiro a um dono fecharia a porta para todo concorrente que precisasse da mesma faixa do espectro. Os tribunais chamam a preocupação de esgotamento de cores e a usam como freio. A exceção existe e tem regra própria. Um tom entra no registro quando o público já o lê como assinatura de uma casa, resultado de uso longo, investimento pesado e repetição sem desvio. Foi o caminho do magenta da operadora alemã e do turquesa da joalheria de Nova York. O caso do calçado francês cabe em três datas:
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I O Prêmio de Marca
A cor com endereço fixo
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| • | Ano em que a laca vermelha aparece pela primeira vez na sola de um par da casa: 1992 |
| • | Ano do depósito da marca no Benelux, com o código Pantone na descrição: 2010 |
| • | Ano da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia: 2018 |
O primeiro componente do prêmio é o reconhecimento à distância. Uma sola laqueada identifica a fabricante do outro lado da rua, sem etiqueta, sem logotipo e sem que ninguém precise virar o pé para conferir nada.
O segundo é a margem. Um par com sola vermelha custa várias vezes o preço de um salto equivalente sem ela, e a diferença não sai do couro nem do trabalho de montagem, sai do sinal que a sola emite quando a mulher sobe um degrau.
O terceiro é a fiscalização barata. Contrafação de sinal visual simples se prova com uma fotografia de vitrine, enquanto imitação de forma ou de acabamento exige laudo técnico, comparação de molde e discussão de detalhe que arrasta o processo por anos.
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"A marca não incide sobre uma forma específica de sola de sapato de salto alto, uma vez que a descrição dessa marca indica expressamente que o contorno do sapato não faz parte da marca."
> Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-163/16, 2018
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A frase da corte separa duas naturezas que a discussão vinha misturando. O registro descrevia onde a cor mora dentro do produto, e o contorno do sapato entrava na descrição apenas como referência de lugar, sem virar objeto de proteção.
O limite aparece no mesmo movimento. A casa francesa não ficou dona do vermelho no calçado inteiro. Pode impedir a sola vermelha num salto e não pode impedir cadarço, forro, salto ou bico pintados no mesmo tom, porque a proteção morre fora do endereço declarado.
Quem constrói um sinal desse tipo compra um ativo estreito e afiado. Ele cobre pouco território e defende bem o pouco que cobre, o que explica por que a redação do depósito acaba pesando mais na conta final que a escolha do tom.
Por trás da vitória existe uma decisão tomada oito anos antes do julgamento, quando a marca ainda era um formulário em branco e ninguém no mercado tratava pedido de registro como peça de escrita.
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